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Revista da Propriedade Industrial, 3 de outubro de 2017

ATROPEN

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2439, 3 de outubro de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

ATROPEN
Processo INPI
821757784
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850170203562 (21/08/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular: LATINOFARMA INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS LTDA. Procurador: Rodrigo Cid Araujo Serrano Detalhes do despacho:CONTRA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE.

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Sobre a marca

Titular
CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA
44.734.671/0001-51
Procurador ou escritório
MELLO, CID, CHALHUB & CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
Data de depósito
29 de outubro de 1999
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2817Renovação31/12/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2501Indeferimento11/12/2018

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

  3. RPI nº 2494Petição23/10/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2439RecursoEsta publicação03/10/2017

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2424Caducidade20/06/2017

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2375Caducidade12/07/2016

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2367Renovação17/05/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1772Registro21/12/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1751Deferimento27/07/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1514Publicação11/01/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.