AUDIOCLINICA DO RIO DE JANEIRO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000064 (19/01/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Negado provimento à apelação cível contra a decisão que proveu em parte o pedido autoral, que determinou a nulidade do ato administrativo que deferiu o pedido de registro da ré n.º 818337745, referente à marca mista AUDIOCLÍNICA, bem como determinando que seja apostilado o registro n.º 821687913, relativo à marca mista AUDIOCLÍNICA DO RIO DE JANEIRO, com a ressalva "SEM O DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO AUDIOCLÍNICA". Ação Ordinária 09ª VF/RJ n.º 2008.51.01.812732-8 INPI n.º 52400.000225/09.
Sobre a marca
- Titular
- AUDIOCLINICA DO RIO DE JANEIRO S/C LTDA
- 72.104.086/0001-03
- Procurador ou escritório
- R. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 2 de junho de 1999
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2439JudicialEsta publicação03/10/2017
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.