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Dado oficial do INPI

AUDIOCLINICA DO RIO DE JANEIRO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

AUDIOCLINICA DO RIO DE JANEIRO

ST13

BR500000821687913

Classe

44

Pedido

821687913

Registro

821687913

Andamento no INPI

  1. Depósito02/06/99
  2. Publicação03/08/99
  3. Exame
  4. Deferimento17/06/03
  5. Concessão28/10/03
  6. Extinto21/11/17

Registro concedido em 28/10/2003 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 21/11/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

21/11/2017

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

44

Data de depósito

02/06/1999

Data de registro

28/10/2003

Data de expiração

28/10/2013

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

AUDIOCLINICA DO RIO DE JANEIRO S/C LTDA

Representantes

Rex Advogados Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 44

Códigos Vienna

26.1.1

Produtos e serviços

Classe 44

Clínica médica para tratamentos, consultas e exames fonoaudiológicos e de otorrinolaringologia

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2446

21/11/2017

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301170000064 (19/01/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Negado provimento à apelação cível contra a decisão que proveu em parte o pedido autoral, que determinou a nulidade do ato administrativo que deferiu o pedido de registro da ré n.º 818337745, referente à marca mista AUDIOCLÍNICA, bem como determinando que seja apostilado o registro n.º 821687913, relativo à marca mista AUDIOCLÍNICA DO RIO DE JANEIRO, com a ressalva "SEM O DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO AUDIOCLÍNICA". Ação Ordinária 09ª VF/RJ n.º 2008.51.01.812732-8 INPI n.º 52400.000225/09.

RPI 2439

03/10/2017

570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

LIMINAR CONCEDIDA NOS MOLDES DO ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.279/96, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO REGISTRO E DO USO DA MARCA MISTA "AUDIOCLÍNICA DO RIO DE JANEIRO", SEM A OBSERVÂNCIA DA RESSALVA "SEM O DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO AUDIOCLÍNICA", ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL 2008.51.01.812732-8, 39ª VF/RJ, INPI-000225/09.

RPI 2110

14/06/2011

569

Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

AÇÃO ORDINÁRIA DA TRIGÉSIMA NOVA VF/RJ, Nº 2008.51.01.812732-8, INPI-000225/09.

RPI 1988

10/02/2009

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1712

28/10/2003

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1693

17/06/2003

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1491

03/08/1999

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