MANGO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS360
Notificação de recurso
Foi interposto recurso contra a decisão.
Teor da publicação
Protocolo: 850160190718 (29/08/2016) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular: GPR EVENTOS E COMERCIO LTDA Procurador: Mauro César da Silva Braga Detalhes do despacho:CONTRA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE.
Sobre a marca
- Titular
- GPR ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
- 01.193.904/0001-43
- Procurador ou escritório
- MAURO BRAGA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA
- Data de depósito
- 11 de agosto de 1998
Histórico de despachos
16Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
- RPI nº 2439RecursoEsta publicação03/10/2017
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Requerimento não provido (mantida a concessão)
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.