(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 3 de outubro de 2017

AUDIOCLINICA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2439, 3 de outubro de 2017MistaRegistro de marca nuloClasse 44

Sinal publicado

Processo INPI
818337745
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170000882 (21/09/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Negado provimento à apelação cível contra a decisão que proveu em parte o pedido autoral, que determinou a nulidade do ato administrativo que deferiu o pedido de registro da ré n.º 818337745, referente à marca mista AUDIOCLÍNICA, bem como determinando que seja apostilado o registro n.º 821687913, relativo à marca mista AUDIOCLÍNICA DO RIO DE JANEIRO, com a ressalva "SEM O DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO AUDIOCLÍNICA". Ação Ordinária 09ª VF/RJ n.º 2008.51.01.812732-8 INPI n.º 52400.000225/09.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
AUDIOCLINICA DO RIO DE JANEIRO S/C LTDA
72.104.086/0001-03
Procurador ou escritório
R. P. (pessoa física)
Data de depósito
23 de fevereiro de 1995
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2439JudicialEsta publicação03/10/2017

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2110Judicial14/06/2011

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 1988Judicial10/02/2009

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  4. RPI nº 1706Registro16/09/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1680Deferimento18/03/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1437Publicação07/07/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  7. RPI nº 1309Despacho02/01/1996

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.