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Revista da Propriedade Industrial, 26 de setembro de 2017

SEVES

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2438, 26 de setembro de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 21

Sinal publicado

SEVES
Processo INPI
826552170
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170252717 (04/08/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: VITRABLOK, S.R.O. Procurador: Rodrigo Cid Araujo Serrano

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Sobre a marca

Titular
SEVES SPA
Procurador ou escritório
Tavares Propriedade Intelectual
Data de depósito
25 de maio de 2004
Classe de Nice
Classe 21

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2474Sobrestamento05/06/2018

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  2. RPI nº 2438RenovaçãoEsta publicação26/09/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2409Petição07/03/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2409Petição07/03/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2289Petição18/11/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  6. RPI nº 2289Petição18/11/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  7. RPI nº 2257Petição08/04/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1911Registro21/08/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1904Deferimento03/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1747Publicação29/06/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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