WILSON
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS142
Sobrestamento do exame de mérito
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Por força de sentença transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária 31ª VF/RJ n.º 0811465-52.2010.4.02.5101 INPI n.º 52400.007336/2011-55 / Petição 810070045238 (Caducidade (337.1)) Referente ao processo 813083788 (W WILSON)
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000623 (10/09/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Julgado procedente para (i) declarar a nulidade dos atos de concessão dos registros n.º 822015285 e 822015293 da marca WILSON; e (ii) determinar que os referidos pedidos fiquem sobrestados até a apreciação: (a) dos requerimentos de extinção dos registros n.º 002632675 e 813083788, por caducidade; e (b) do recurso interposto pela autora do indeferimento do registro n.º 821737791. Ação Ordinária 31ª VF/RJ n.º 0811465-52.2010.4.02.5101 INPI n.º 52400.007336/2011-55.
Sobre a marca
Histórico de despachos
27Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
Deferimento parcial da petição
Indeferimento do pedido
Anulação de despacho (em processo)
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Ato de prejudicar petição
Sobrestamento do exame de mérito
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
- RPI nº 2438Judicial26/09/2017
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2438SobrestamentoEsta publicação26/09/2017
Sobrestamento do exame de mérito
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.