CUGNIER
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140104330 (03/06/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: CUGNIER VET SERVIÇOS DE APOIO A PECUÁRIA LTDA ME Procurador: Rogério de Souza Detalhes do despacho:CONFORME ART. 134 C/C ART. 224 DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LPI, LEI N° 9.279 DE 14 DE MAIO DE 1996).
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170190163 (07/08/2017) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16) (spv) Titular: CUGNIER CERTIFICADORA LTDA Procurador: Rogério de Souza Detalhes do despacho:Tendo em vista a falta de cumprimento à exigência para complementação de pagamento, exarada na RPI 2422, de 06/06/2017.
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170101342 (08/05/2017) Petição (tipo): Cumprimento de exigência decorrente do exame de conformidade em petição (382.1) Titular: CUGNIER VET SERVIÇOS DE APOIO A PECUÁRIA LTDA ME Procurador: Rogério de Souza Detalhes do despacho:Tendo em vista a falta de cumprimento à exigência para complementação de pagamento, exarada na RPI 2422, de 06/06/2017.
Sobre a marca
- Titular
- CUGNIER CERTIFICADORA LTDA
- 07.606.083/0001-06
- Procurador ou escritório
- Griffe Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 23 de julho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
- RPI nº 2437PetiçãoEsta publicação19/09/2017
Indeferimento da petição
- RPI nº 2437Petição19/09/2017
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2437Petição19/09/2017
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.