SKYLON EYEWEAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150121488 (05/06/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: Nike Innovate C.V. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. A requerida apresentou documentos (DANFE, INVOICE, SISCOMEX e DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DA RECEITA) comprovando o uso da marca no período investigado. Conforme o Manual de Marcas ?no caso de marca mista, deve o uso ser comprovado na forma originalmente registrada OU DE FORMA QUE NÃO TENHA HAVIDO ALTERAÇÃO ESSENCIAL do seu caráter distintivo, não sendo admitida qualquer outra forma de apresentação?. Os documentos apresentados pela requerida exibem a marca SKYLON sem a expressão descritiva apostilada EYEWEAR, o que não configura alteração essencial.
Sobre a marca
- Titular
- ATLANTICA COMERCIAL LTDA
- 03.416.665/0001-79
- Procurador ou escritório
- Perito Propriedade Industrial
- Data de depósito
- 11 de agosto de 2006
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
12Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2437PetiçãoEsta publicação19/09/2017
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.