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Revista da Propriedade Industrial, 19 de setembro de 2017

PROGUARDA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2437, 19 de setembro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 45

Sinal publicado

Processo INPI
824386167
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170219803 (06/07/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: PROPAR PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Wagner José da Silva

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Sobre a marca

Titular
ECOPOLO GESTÃO DE ÁGUAS, RESÍDUOS E ENERGIA S/A.
05.072.403/0001-60
Procurador ou escritório
L. S. (pessoa física)
Data de depósito
1 de abril de 2002
Classe de Nice
Classe 45

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2838Petição27/05/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2835Petição06/05/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2823Exigência11/02/2025

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2439Petição03/10/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2437RenovaçãoEsta publicação19/09/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2427Exigência11/07/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 1906Registro17/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1876Deferimento19/12/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1635Publicação07/05/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.