IN-CAP
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850140105399 (04/06/2014) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular: SYMRISE, INC. Procurador: Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA 20050105755.
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 20050105755 (29/09/2005) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Titular: SYMRISE, INC Procurador: VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS Detalhes do despacho:O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Sobre a marca
- Titular
- HAARMANN & REIMER
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 27 de outubro de 1993
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2437Petição19/09/2017
Indeferimento da petição
- RPI nº 2437RetificaçãoEsta publicação19/09/2017
Petição de retificação não atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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