TIO JORGE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800170095751 (27/03/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA Procurador: Alcion Bubniak
Sobre a marca
- Titular
- TIO JORGE DISTR. DE PRODS. ALIMENT. IMP. E EXP. LTDA
- 03.337.160/0001-19
- Procurador ou escritório
- A. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de março de 2001
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
16Emissão de Certidão de andamento
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2436RenovaçãoEsta publicação12/09/2017
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.