TIO JORGE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110026410 (16/11/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: VICTOR RODRIGUES DA COSTA Procurador: GERCY DE ALMEIDA TAGUATINGA Detalhes do despacho:ATÉ DECISÃO FINAL DA ANOTAÇÃO DE PENHORA DA MARCA COLIDENTE (823209466), EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO MM.JUIZ DA 10ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-PROCESSO Nº 0507134-27.2015.4.02.5101 - CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI Nº 262261.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 26050002082 (26/10/2005) Petição (tipo): Desistência de anotação de transferência (371.1) (spv) Titular: TIO JORGE DISTR. DE PRODS. ALIMENT. IMP. E EXP. LTDA Detalhes do despacho:Desistência da petição de transferência nº 20040012140.
Sobre a marca
- Titular
- TIO JORGE DISTR. DE PRODS. ALIMENT. IMP. E EXP. LTDA
- 03.337.160/0001-19
- Procurador ou escritório
- A. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de março de 2001
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
16Emissão de Certidão de andamento
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
- RPI nº 2411Petição21/03/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2411SobrestamentoEsta publicação21/03/2017
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.