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Revista da Propriedade Industrial, 29 de agosto de 2017

C J JAUENSE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2434, 29 de agosto de 2017MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
818748486
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850170166525 (14/07/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: BUNGE ALIMENTOS S/A Procurador: Fabio José Zanetti de Azeredo

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Sobre a marca

Titular
JAUENSE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP.
76.089.523/0001-18
Procurador ou escritório
R. B. (pessoa física)
Data de depósito
18 de agosto de 1995

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2626Recurso negado04/05/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2567Petição17/03/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2540Recurso10/09/2019

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2520Caducidade24/04/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2506Exigência15/01/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2434CaducidadeEsta publicação29/08/2017

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2418Renovação09/05/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2418Petição09/05/2017

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1979Renovação09/12/2008

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1399Registro23/09/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1383Deferimento03/06/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1361Despacho31/12/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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