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Revista da Propriedade Industrial, 22 de agosto de 2017

SUPER CASA + SEGURA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2433, 22 de agosto de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Logotipo da marca SUPER CASA + SEGURA
Processo INPI
829064176
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150087662 (28/04/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Titular: BANCO CETELEM S.A. Procurador: Di Blasi, Parente & Associados Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996).

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Sobre a marca

Titular
BANCO CETELEM S.A.
00.558.456/0001-71
Procurador ou escritório
Kasznar Leonardos
Data de depósito
27 de março de 2007
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2508Renovação29/01/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2433PetiçãoEsta publicação22/08/2017

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2429Petição25/07/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2026Registro03/11/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2011Deferimento21/07/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1916Publicação25/09/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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