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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850150277921 (07/12/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: Ultravioleta Franchising EIRELI - ME Procurador: Diego Mattos Osegueda Detalhes do despacho:O documento de cessão deve conter a qualificação das partes envolvidas na cessão(cedente e cessionário) bem como a qualificação e poderes de representação dos signatários. Reapresente documento de cessão contendo a qualificação completa das partes(cedente e cessionário bem como a qualificação completa do representante da cedente no documento de cessão esclarecendo respectivos poderes. Exame prioritário da presente petição tendo em vista prosseguimento da etapa de exame de mérito do processo nº BR702017000355.
Sobre a marca
- Titular
- Ultravioleta Franchising EIRELI - ME
- 19.508.630/0001-08
- Procurador ou escritório
- D. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 20 de agosto de 2008
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2432ExigênciaEsta publicação15/08/2017
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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