MORANGO MORENO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850110049249 (22/12/2011) Petição (tipo): Recurso contra deferimento de caducidade (333.9) Titular: morango moreno industria e comercio de confeccoes ltda Procurador: ALVARO PESSIN JUNIOR Detalhes do despacho:?Deve a empresa Morango Moreno Industria e Comercio de Confecções Ltda, apresentar documentos emitidos pela empresa titular do registro, além de documentos complementares, todos datados, dentro do período de investigação correspondente à caducidade requerida (de 27/11/2004 a 27/11/2009), que comprovem o inicio do uso da marca conforme originalmente concedida, para assinalar os produtos objeto do registro. Observar que a marca constante dos documentos presentados no recurso é objeto do pedido de registro 903711214.?
Sobre a marca
- Titular
- MORANGO MORENO IND. E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME.
- 01.687.269/0001-50
- Procurador ou escritório
- A. J. (pessoa física)
- Data de depósito
- 19 de julho de 1999
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
10Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2432ExigênciaEsta publicação15/08/2017
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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