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Revista da Propriedade Industrial, 8 de agosto de 2017

HALLOUMI

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2431, 8 de agosto de 2017NominativaRegistro de marca nuloClasse 29

Sinal publicado

HALLOUMI
Processo INPI
901442569
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000170 (20/03/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Decretada a nulidade dos registros nºs 901442313 e 901442569 e mantida a decisão administrativa que manteve o indeferimento do pedido nº 822317907, tendo em vista sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0015145-39.2014.4.02.5101, 9ª Vara Federal/RJ, INPI nº 52400.007233/2015-19.

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Sobre a marca

Titular
M. H. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Interação Marcas e Patentes
Data de depósito
6 de fevereiro de 2009
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2431JudicialEsta publicação08/08/2017

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2308Judicial31/03/2015

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2120Registro23/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2114Deferimento12/07/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1993Publicação17/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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