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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150063435 (30/03/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: DANIEL ESPÍNDOLA DE SOUZA -ME Procurador: Ricardo Nogueira Garcez Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA CESSIONÁRIA, CONFORME CONSTAM DO REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO APRESENTADO PELA MESMA, SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS PRODUTOS/SERVIÇOS REIVINDICADOS NO PEDIDO D
Sobre a marca
- Titular
- DANIEL ESPÍNDOLA DE SOUZA -ME
- 15.716.253/0001-33
- Procurador ou escritório
- R. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 11 de outubro de 2012
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
4Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Deferimento do pedido
- RPI nº 2430PetiçãoEsta publicação01/08/2017
Indeferimento da petição
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.