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Revista da Propriedade Industrial, 1 de agosto de 2017

MARCOMAR

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2430, 1 de agosto de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca MARCOMAR
Processo INPI
826343473
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170211387 (03/07/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: MARCOMAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Procurador: Roque Aloísio Schardong

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Sobre a marca

Titular
MARCOMAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
00.928.396/0001-31
Procurador ou escritório
Roque Aloísio Schardong
Data de depósito
10 de maio de 2004
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2430RenovaçãoEsta publicação01/08/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2162Transferência12/06/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 2154Exigência17/04/2012

    Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  4. RPI nº 1908Registro31/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1904Deferimento03/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1744Publicação08/06/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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