MARCOMAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 695
Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
REFERENTE A ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA POR CESSÃO REQUERIDA ATRAVÉS DA PET. (WB) 810080162186 DE 01/12/2008, TENDO EM VISTA QUE O VALOR RECOLHIDO ATRAVÉS DO PAGAMENTO DA GRU 0000230807458915 FOI DE R$ 260,00.
Sobre a marca
- Titular
- MARCOMAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
- 00.928.396/0001-31
- Procurador ou escritório
- R. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 10 de maio de 2004
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 2154ExigênciaEsta publicação17/04/2012
Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.