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Sinal publicado
- Processo INPI
- 823922138
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850130071110 (19/04/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: BIOMÉRIEUX S.A. Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:REAPRESENTE A PROCURAÇÃO DA CESSIONÁRIA DEVIDAMENTE DATADA, COM A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO SIGNATÁRIO E EM CONFORMIDADE COM A ART. 217 DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LPI, LEI N° 9.279 DE 14 DE MAIO DE 1996).
Sobre a marca
- Titular
- bioMérieux
- Procurador ou escritório
- Gusmão & Labrunie
- Data de depósito
- 14 de maio de 2001
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
11Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2430ExigênciaEsta publicação01/08/2017
Exigência de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.