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Revista da Propriedade Industrial, 1 de agosto de 2017

AGRICHEM

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2430, 1 de agosto de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
822552019
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170000133 (14/02/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Julgado improcedente o pedido autoral. Ação Ordinária 39ª VF/RJ n.º 2008.51.01817558-0 INPI n.º 52400.002555/09.

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Sobre a marca

Titular
AGRICHEM DO BRASIL S.A.
03.860.998/0001-92
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
21 de agosto de 2000
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2452Registro02/01/2018

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2449Petição12/12/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2437Petição19/09/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2430JudicialEsta publicação01/08/2017

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  5. RPI nº 2014Judicial11/08/2009

    Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  6. RPI nº 1994Transferência24/03/2009

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1845Deferimento16/05/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1557Publicação07/11/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.