KAP
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170036697 (20/02/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: Imagewear Apparel Corp. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Petição de recurso prejudicada por carecer de objeto uma vez que o ato de prejudicar a petição de caducidade n.º 850130155069, de 09/08/2013, foi anulado e a decisão foi publicada na RPI 2414, de 11/04/2017.
Sobre a marca
- Titular
- TEXTIL CANATIBA LTDA
- 56.723.091/0001-48
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 23 de fevereiro de 1996
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
19Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2428PetiçãoEsta publicação18/07/2017
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Petição de retificação atendida
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição de caducidade
Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Exigência de mérito (em petição)
Ato de prejudicar petição
Petição de retificação não atendida
Notificação de caducidade
Notificação de caducidade
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.