FLAMINIA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Anulada a extinção do registro de marca, publicada na RPI 2201, de 12/03/2013, em aproveitamento ao ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido protocolada petição de prorrogação extemporânea (ANTES do prazo legal), que será acatada tendo em vista o atraso do exame por parte do INPI.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850140157370 (08/08/2014) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular: FLAMINIA COMÉRCIO DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Procurador: Calisto Vendrame Sobrinho Detalhes do despacho:A disposição legal que impede que o titular ANTECIPE o recolhimento da retribuição e requeira a prorrogação do registro de marca é a LPI ("Art. 218. Não se conhecerá da petição: I - SE APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL;" / Art. 133. "§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado DURANTE O ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA DO REGISTRO (...)"). Tendo em vista que, AÍ SIM POR FALHA DO INPI, não houve despacho de não conhecer da petição de prorrogação antes da extinção do registro e o requerente falhou em recolher outro pagamento no prazo ESTABELECIDO POR LEI, será aproveitado o ato da parte (Art. 220 da LPI) e a petição de prorrogação de registro de marca nº 800110086260, de 02/06/2011, será aceita.<b
Sobre a marca
- Titular
- FLAMINIA COMÉRCIO DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS LTDA
- 00.258.257/0001-48
- Procurador ou escritório
- Senior's Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 6 de janeiro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 12
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2427Despacho anuladoEsta publicação11/07/2017
Anulação de despacho (em processo)
- RPI nº 2427Retificação11/07/2017
Petição de retificação atendida
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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