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Revista da Propriedade Industrial, 27 de junho de 2017

Processo nº 825518490

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2425, 27 de junho de 2017FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
825518490
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170158809 (19/05/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: SOFIBEL SAS Procurador: Araripe & Associados Detalhes do despacho:Conforme Art. 133 da LPI.

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Sobre a marca

Titular
SOFIBEL SAS
Procurador ou escritório
Clarke Modet Propriedade Intelectual
Data de depósito
23 de maio de 2003
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2798Petição20/08/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2425RenovaçãoEsta publicação27/06/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2299Petição27/01/2015

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2281Despacho anulado23/09/2014

    Anulação de despacho (em petição)

  5. RPI nº 2278Exigência02/09/2014

    Exigência de pagamento (em petição)

  6. RPI nº 2095Transferência01/03/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1907Registro24/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1894Deferimento24/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1695Publicação01/07/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.