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Revista da Propriedade Industrial, 27 de junho de 2017

TIRA ONDA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2425, 27 de junho de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
821861948
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850140275113 (22/12/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: CONFECÇÕES PEPEU & MARINHO LTDA-ME Detalhes do despacho:APRESENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM NOME DA CESSIONÁRIA E PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE PREENCHIDA.

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Sobre a marca

Titular
CONFECÇÕES PEPEU & MARINHO LTDA - ME
Procurador ou escritório
Sr Marcas e Patentes
Data de depósito
21 de julho de 1999
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2815Renovação17/12/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2472Petição22/05/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2438Petição26/09/2017

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2425ExigênciaEsta publicação27/06/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2417Petição02/05/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2364Renovação26/04/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2364Petição26/04/2016

    Ato de prejudicar petição

  8. RPI nº 2276Petição19/08/2014

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1767Registro16/11/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1747Deferimento29/06/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1500Publicação05/10/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.