ESCO ESCO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS360
Notificação de recurso
Foi interposto recurso contra a decisão.
Teor da publicação
Protocolo: 850170109237 (17/05/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular: SIGMMA INDÚSTRA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Procurador: FATIMA MARIA FELISONI PRADO Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
Sobre a marca
- Titular
- ESCO GROUP LLC
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 7 de maio de 1997
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Recurso provido parcialmente (decisão reformada para: Deferimento parcial)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2424RecursoEsta publicação20/06/2017
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.