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Revista da Propriedade Industrial, 30 de maio de 2017

NOVA JERUSALÉM

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2421, 30 de maio de 2017NominativaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

NOVA JERUSALÉM
Processo INPI
827093675
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850140180914 (05/09/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Titular: A Nova Jerusalém Produtos Alimenticios ltda me Detalhes do despacho:O requerente não apresentou documento de cessão. Apresente Documento de Cessão, onde conste o processo a ser transferido, as qualificações dos signatários, devidamente datado e assinado por Cedente e Cessionário.

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Sobre a marca

Titular
PARMATECK COM., IMPORT. EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
03.577.224/0001-59
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
24 de novembro de 2004
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2472Extinção22/05/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2435Petição05/09/2017

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2421ExigênciaEsta publicação30/05/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 1920Registro23/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1910Deferimento14/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1772Publicação21/12/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.