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Revista da Propriedade Industrial, 16 de maio de 2017

SPEEDO MILLE

O exame ficou suspenso à espera de outro processo. O ato publicado nesta edição: sobrestamento do exame de mérito.
SobrestamentoRPI nº 2419, 16 de maio de 2017NominativaAguardando fim de sobrestamentoClasse 25

Sinal publicado

SPEEDO MILLE
Processo INPI
840091060
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS142

Sobrestamento do exame de mérito

Sobrestamento

O exame ficou suspenso à espera de outro processo.

Teor da publicação

Sobrestadores:Processo 800281837 (SPEEDO), Processo 814479499 (SPEEDO), Processo 825257824 (SPEEDO SPORT SYSTEM), Processo 827138873 (AXCELERATE ENGINEERED BY SPEEDO), Processo 829270256 (SPEEDO BRASIL), Processo 829358153 (SPEEDO LEGEND), Processo 829395784 (SPEEDO XCLUSIV), Processo 829395792 (SPEEDO SIGNATURE), Processo 829481265 (SPEEDO), Processo 830217835 (SPEEDO TECK), Processo 830351477 (MY FIRST SPEEDO), Processo 830425160 (SPEEDO LIFE), Processo 830445943 (SPEEDOLAB), Processo 830888845 (SPEEDO), Processo 830906908 (SPEEDO SPORT SYSTEM) e Processo 831189690 (SPEEDO AUTHENTIC SWIMWEAR)

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Sobre a marca

Titular
BRASMARK INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
08.965.843/0001-34
Procurador ou escritório
Pinheiro Neto Advogados
Data de depósito
13 de abril de 2012
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2853Judicial09/09/2025

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2797Judicial13/08/2024

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2419SobrestamentoEsta publicação16/05/2017

    Sobrestamento do exame de mérito

  4. RPI nº 2211Oposição21/05/2013

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  5. RPI nº 2190Publicação26/12/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  6. RPI nº 2185Exigência21/11/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).

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