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Revista da Propriedade Industrial, 2 de maio de 2017

ASEG REGULADORA DE SINISTRO DPVAT

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2417, 2 de maio de 2017MistaPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 36

Sinal publicado

Logotipo da marca ASEG REGULADORA DE SINISTRO DPVAT
Processo INPI
904796639
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 812250737 (AASSEG) e Processo 810867010 (AASSEG). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

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Sobre a marca

Titular
ASEG REGULADORA DE SINISTRO E ASSISTENCIA TECNICA EM SEGUROS
15.053.158/0001-05
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
12 de maio de 2012
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2465Recurso negado03/04/2018

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2432Recurso15/08/2017

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2417IndeferimentoEsta publicação02/05/2017

    Indeferimento do pedido

  4. RPI nº 2209Oposição07/05/2013

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  5. RPI nº 2186Publicação27/11/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  6. RPI nº 2182Exigência30/10/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).

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