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Revista da Propriedade Industrial, 18 de abril de 2017

SÃO PAULO COMÉRCIO DE SUCATAS

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2415, 18 de abril de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca SÃO PAULO COMÉRCIO DE SUCATAS
Processo INPI
826307370
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 18080032897 (29/05/2008) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: SÃO PAULO COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA - ME Procurador: SILVA & GUIMARAES MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
SAO PAULO COMERCIO DE SUCATAS LTDA ME
04.088.168/0001-51
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
26 de abril de 2004
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2792Registro09/07/2024

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2531Petição09/07/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2522Petição07/05/2019

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2509Exigência05/02/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2427Registro11/07/2017

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2415Recurso providoEsta publicação18/04/2017

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  7. RPI nº 1974Recurso04/11/2008

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  8. RPI nº 1944Indeferimento08/04/2008

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  9. RPI nº 1742Publicação25/05/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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SÃO PAULO COMÉRCIO DE SUCATAS, Recurso provido na RPI nº 2415 | TrademarkIQ