PADI Programa de Acreditação em Diagnóstico por Imagem
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Embora a requerente alegue não atuar ou prestar serviços diretamente relacionados aos serviços a serem certificados, conforme o estatuto social acostado aos autos, trata-se na verdade de associação que congrega profissionais médicos e serviços que exercem atividades de diagnóstico e tratamento utilizando métodos de imagem e/ou radiações ionizantes. Portanto é constituída por agentes econômicos com atuação direta no mercado de serviços em questão. Logo, associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI. Presentes estão os impedimentos trazidos pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº
Sobre a marca
- Titular
- COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
- 62.839.691/0001-79
- Procurador ou escritório
- Britânia Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 4 de agosto de 2014
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
5Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2414IndeferimentoEsta publicação11/04/2017
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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