IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Embora a requerente alegue não atuar ou prestar serviços diretamente relacionados aos serviços a serem certificados, conforme o estatuto social acostado aos autos, trata-se na verdade de associação que congrega profissionais médicos e serviços que exercem atividades de diagnóstico e tratamento utilizando métodos de imagem e/ou radiações ionizantes. Portanto é constituída por agentes econômicos com atuação direta no mercado de serviços em questão. Logo, associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI. Presentes estão os impedimentos trazidos pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016: não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os agentes econômicos envolvidos na indústria ou no comércio dos produtos ou serviços que o sinal visa certificar; e as associações, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes. Além disto, foi verificado na relação processual da requerente que esta é titular do registro de nº 900726296 para assinalar o próprio serviço que visa certificar, ou seja, ?Serviços de imagem digital?. A mesma é ainda titular dos registros de nº 819040711- marca CBU - Congresso Brasileiro de Ultrassonografia; 819040690 ? marca CBR - Congresso Brasileiro de Radiologia, entre outros pedidos e registros com especificações para outros serviços afins ao que declara certificar, de acordo com a especificação apresentada no presente pedido. Tal fato evidencia novamente o interesse do titular no segmento de mercado em que solicita os serviços de certificação, tendo, portanto, o interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI.