RIOFESTA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 850140150943 (01/08/2014) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular: NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICAÇÃO LTDA Procurador: Zancaner Costa, Bastos e Spiewak Sociedade de Advogados
Sobre a marca
- Titular
- BOA DIVERSÃO PROMOÇÕES E ENTRETENIMENTO LTDA
- 05.270.999/0001-02
- Procurador ou escritório
- D. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 15 de agosto de 2010
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2413DespachoEsta publicação04/04/2017
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.