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Revista da Propriedade Industrial, 4 de abril de 2017

CRISTALIS

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: requerimento não provido (mantida a concessão).
DespachoRPI nº 2413, 4 de abril de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

CRISTALIS
Processo INPI
830639748
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

Protocolo: 850140154014 (05/08/2014) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular: UNIÃO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A Procurador: BARROS WALLACE ADVOGADOS

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Sobre a marca

Titular
ENOVA FOODS S.A.
46.948.287/0001-87
Procurador ou escritório
K. A. (pessoa física)
Data de depósito
14 de junho de 2010
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2748Renovação05/09/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2739Petição04/07/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2726Petição04/04/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2720Petição23/02/2023

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2652Petição03/11/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2413DespachoEsta publicação04/04/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  7. RPI nº 2381Petição23/08/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2326Retificação04/08/2015

    Petição de retificação atendida

  9. RPI nº 2292Nulidade09/12/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  10. RPI nº 2270Registro08/07/2014

    Concessão de registro

  11. RPI nº 2266Petição10/06/2014

    Deferimento da petição

  12. RPI nº 2198Deferimento19/02/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. RPI nº 2066Publicação10/08/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.