TANICID
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850120190264 (05/11/2012) Petição (tipo): Manifestação sobre caducidade (339.2) Titular: LABORATÓRIO VETFARMA LTDA Procurador: CONE SUL ASS. EM PROP. IND. E INTELECTUAL Detalhes do despacho:Apresente documentos comprovando o impedimento alegado.
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 810110465388 (21/09/2011) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: INDUBRAS-IND.BRASILEIRA DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA Procurador: FERNANDA CAROLINA LOPES CARDOSO Detalhes do despacho:Exigência de mérito exarada na RPI 2402, de 17/01/2017, por erro formal, em razão da mesma ter sido exarada para a petição de caducidade, quando o correto seria a petição de manifestação.
Sobre a marca
- Titular
- LABORATÓRIO VETFARMA LTDA
- 71.173.462/0001-59
- Procurador ou escritório
- J. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de fevereiro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
14Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2413Despacho anulado04/04/2017
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2413ExigênciaEsta publicação04/04/2017
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.