RENNER BANCO A. J. RENNER S.A.
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS158
Concessão de registro
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Despacho IPAS370
Recurso provido (outros)
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.
Teor da publicação
Protocolo: 18100026225 (19/07/2010) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Titular: BANCO A J RENNER S.A Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado o ato recorrido. Mantido o deferimento do pedido de registro, observada a inclusão dos seguintes itens na especificação deferida: ?CARTÃO DE CRÉDITO (SERVIÇOS DE -); SEGUROS CONTRA INCÊNDIO;SEGUROS DE SAÚDE;SEGUROS DE VIDA;CONSULTORIA EM SEGUROS;EMISSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO; SEGURO CONTRA ACIDENTES; INFORMAÇÕES SOBRE SEGUROS; AVALIAÇÃO FINANCEIRA [SEGUROS]; CARTÃO DE DÉBITO (SERVIÇOS DE -); SEGUROS;SEGUROS (CORRETAGEM DE -); SEGUROS MARÍTIMOS?. DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.
Sobre a marca
- Titular
- REALIZE SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- 27.351.731/0001-38
- Procurador ou escritório
- Leão Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 19 de dezembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2411Recurso provido21/03/2017
Recurso provido (outros)
- RPI nº 2411RegistroEsta publicação21/03/2017
Concessão de registro
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.