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Revista da Propriedade Industrial, 14 de março de 2017

INNOVATING MOTION

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2410, 14 de março de 2017NominativaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

INNOVATING MOTION
Processo INPI
827969864
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150008505 (16/01/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: JOHNSON ELECTRIC INDUSTRIAL MANUFACTORY LIMITED Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Anotada alteração de endereço. Exame prioritário da presente petição tendo em vista prosseguimento de exame da petição 850130169361 de anotação de transferência de titularidade.

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Sobre a marca

Titular
JOHNSON ELECTRIC SA
Procurador ou escritório
PINHEIRO PALMER ADVOGADOS
Data de depósito
7 de dezembro de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2539Petição03/09/2019

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2536Extinção13/08/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2414Petição11/04/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2410PetiçãoEsta publicação14/03/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1962Registro12/08/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1947Deferimento29/04/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1826Publicação03/01/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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INNOVATING MOTION, Petição na RPI nº 2410 | TrademarkIQ