ABECIP CA-600
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. A entidade requerente é uma associação que congrega as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação ? SFH e/ou do Sistema de Financiamento Imobiliário ? SFI e também, e empresas nacionais e internacionais, desde que estejam vinculadas ao mercado imobiliário ou tenham objetivos correlatos ao do setor de poupança e empréstimo imobiliário e de securitização, sendo, portanto, constituída por agentes econômicos com atuação direta no mercado de bens e serviços em questão. Logo, associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI. Presentes estão os impedimentos trazidos pelo Pa
Sobre a marca
- Titular
- ABECIP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA
- 33.781.436/0001-14
- Procurador ou escritório
- Britânia Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 28 de janeiro de 2016
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
7Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
- RPI nº 2409IndeferimentoEsta publicação07/03/2017
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)