IPAS158
Concessão de registro
RPI 2606
15/12/2020
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 15/12/2020 e em vigor até 15/12/2030, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:15/12/2030
Última movimentação publicada pelo INPI: 15/12/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 42
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2606
15/12/2020
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 850170087552 (20/04/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: ABECIP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA Procurador: Britânia Marcas e Patentes Ltda.
RPI 2602
17/11/2020
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850170087552 (20/04/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente(es): ABECIP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA Procurador: Britânia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Deve a Recorrente esclarecer se deseja prosseguir com o exame do pedido de registro alterando a natureza da marca, de certificação para de serviço, na NCL 42, para assinalar ?controle de qualidade/avaliação da conformidade de profissionais?, uma vez que marcas de certificação não se destinam a atestar a conformidade de habilidades e conhecimentos de indivíduos, mas sim de produtos e serviços (art. 123, II, da LPI). Caso esteja de acordo, deverá excluir o termo ?CERTIFICAÇÃO? do conjunto marcário, respeitando o estabelecido no item 5.10.1 do Manual de Marcas: ?a presença dos termos ?certificação?, ?certificado?, ?certificador? e suas variações no elemento nominativo de marcas de natureza diversa à de marca de certificação pode levar o público-alvo ao engano, de modo a constituir infringência do disposto no inciso X do art. 124 da LPI, ressalvados os casos em que tais vocábulos figuram em contextos não relacionados com a certificação em si?.
RPI 2506
15/01/2019
Notificação de recurso
Protocolo: 850170087552 (20/04/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: ABECIP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA Procurador: Britânia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
RPI 2419
16/05/2017
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. A entidade requerente é uma associação que congrega as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação ? SFH e/ou do Sistema de Financiamento Imobiliário ? SFI e também, e empresas nacionais e internacionais, desde que estejam vinculadas ao mercado imobiliário ou tenham objetivos correlatos ao do setor de poupança e empréstimo imobiliário e de securitização, sendo, portanto, constituída por agentes econômicos com atuação direta no mercado de bens e serviços em questão. Logo, associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI. Presentes estão os impedimentos trazidos pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016: não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os agentes econômicos envolvidos na indústria ou no comércio dos produtos ou serviços que o sinal visa certificar; e as associações, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes.
RPI 2409
07/03/2017
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.
RPI 2383
06/09/2016
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2363
19/04/2016
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