TURMINHA DO SÃO CAETANO SHOPPING SÃO CAETANO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. De acordo com o Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 01/2006 que determina que condomínios não possuem legitimidade para requerer pedidos de registros de marcas.
Sobre a marca
- Titular
- CONDOMINIO SHOPPING SAO CAETANO
- 59.978.726/0001-46
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 29 de junho de 1995
Histórico de despachos
5- RPI nº 2408IndeferimentoEsta publicação01/03/2017
Indeferimento do pedido
Anulação de despacho (em processo)
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
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