IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. De acordo com o Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 01/2006 que determina que condomínios não possuem legitimidade para requerer pedidos de registros de marcas.
RPI 2408
01/03/2017