JULIE JOY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140253110 (27/11/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: Alta Comércio Capacitação e Serviços de Beleza LTDA - ME Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:CONFORME ART. 128, PARÁGRAFO 1°, DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LPI, LEI N° 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996).
Sobre a marca
- Titular
- CABEÇA FEITA ARRENDAMENTO DE MARCAS LTDA.
- 46.983.136/0001-60
- Procurador ou escritório
- M. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 31 de agosto de 1993
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2408PetiçãoEsta publicação01/03/2017
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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