GLAMOUR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS360
Notificação de recurso
Foi interposto recurso contra a decisão.
Teor da publicação
Protocolo: 850120128309 (06/08/2012) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA S.A. Procurador: ANDRÉ LUIS FLESCH BRETANHA JORGE Detalhes do despacho:CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE.
Sobre a marca
- Titular
- GARNET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA - EPP
- 68.133.016/0001-06
- Procurador ou escritório
- Celso de Carvalho Mello
- Data de depósito
- 28 de setembro de 1994
Histórico de despachos
14Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2407RecursoEsta publicação21/02/2017
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Deferimento da petição
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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