SELO DE EXCELÊNCIA EM FRANCHISING SEF
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Haja vista o cumprimento da exigência, em que se pretende prosseguir com a natureza de marca inicialmente solicitada, a expressão ?Certificação de? foi incluída à especificação e foram adaptadas algumas expressões de modo a serem compatíveis com a natureza. A entidade requerente é uma associação brasileira que congrega franqueadores, franqueados e colaboradores. Foi verificado na relação processual do requerente que o mesmo é titular do registro nº 825744369, para assinalar DIVULGAR O SISTEMA DE FRANQUIA EMPRESARIAL E SEUS BENEFÍCIOS, PROMOVER O APRIMORAMENTO DAS TÉCNICAS DE ATUAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS, (...) E ASSESSORAR OS ASSOCIADOS ATRAVÉS DO PERMANENTE INTERCÂMBIO DE INFORMA
Sobre a marca
- Titular
- Associação Brasileira de Franchising
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 13 de janeiro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
9Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Deferimento da petição
Deferimento parcial da petição
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2406IndeferimentoEsta publicação14/02/2017
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.