IPAS158
Concessão de registro
RPI 2495
30/10/2018
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 30/10/2018 e em vigor até 30/10/2028, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:30/10/2028
Última movimentação publicada pelo INPI: 30/10/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 42
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2495
30/10/2018
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 850170082716 (17/04/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente(es): Associação Brasileira de Franchising - ABF Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
RPI 2484
14/08/2018
Deferimento da petição
Protocolo: 850150035839 (23/02/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: Associação Brasileira de Franchising - ABF Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Sede alterada.
RPI 2438
26/09/2017
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850170082695 (17/04/2017) Petição (tipo): Desistência de pedido de registro de marca (383.1) Titular: Associação Brasileira de Franchising - ABF Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Homologada a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: certificação de gestão da qualidade da empresa.
RPI 2425
27/06/2017
Notificação de recurso
Protocolo: 850170082716 (17/04/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: Associação Brasileira de Franchising - ABF Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
RPI 2419
16/05/2017
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850170033860 (16/02/2017) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: Associação Brasileira de Franchising - ABF Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
RPI 2411
21/03/2017
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Haja vista o cumprimento da exigência, em que se pretende prosseguir com a natureza de marca inicialmente solicitada, a expressão ?Certificação de? foi incluída à especificação e foram adaptadas algumas expressões de modo a serem compatíveis com a natureza. A entidade requerente é uma associação brasileira que congrega franqueadores, franqueados e colaboradores. Foi verificado na relação processual do requerente que o mesmo é titular do registro nº 825744369, para assinalar DIVULGAR O SISTEMA DE FRANQUIA EMPRESARIAL E SEUS BENEFÍCIOS, PROMOVER O APRIMORAMENTO DAS TÉCNICAS DE ATUAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS, (...) E ASSESSORAR OS ASSOCIADOS ATRAVÉS DO PERMANENTE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES. É também titular do pedido nº 908764278, para assinalar, entre outros, ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS E GESTÃO DE FRANQUIA. Presentes estão os impedimentos trazidos pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016: não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os agentes econômicos envolvidos na INDÚSTRIA ou no COMÉRCIO dos produtos ou SERVIÇOS que o sinal visa certificar; e as ASSOCIAÇÕES, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes.
RPI 2406
14/02/2017
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.
RPI 2383
06/09/2016
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1727
10/02/2004
Outras marcas de Associação Brasileira de Franchising
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