CS COMPU-SOFTWARE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 800160218488 (04/08/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: COMPU-SOFT SISTEMAS CORPORATIVOS S/C LTDA Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Anulado o deferimento da petição de prorrogação de registro de marca, publicado na RPI 2404 em 31/01/2017, tendo em vista o provimento do requerimento de nulidade administrativa, publicado na RPI 2374 de 05/07/2016.
Sobre a marca
- Titular
- COMPU-SOFT SISTEMAS CORPORATIVOS S/C LTDA
- 03.569.673/0001-55
- Procurador ou escritório
- Silva & Guimarães Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 19 de novembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
8Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2406Despacho anuladoEsta publicação14/02/2017
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Requerimento provido (nulo o registro)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.