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Revista da Propriedade Industrial, 7 de fevereiro de 2017

VINÍCOLA FARDO

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação não atendida.
RetificaçãoRPI nº 2405, 7 de fevereiro de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

VINÍCOLA FARDO
Processo INPI
902935240
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850150085403 (27/04/2015) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: VINÍCOLA AMBROSIO FARDO LIMITADA Procurador: Pacheco e Advogados Associados Detalhes do despacho:Tendo em vista que a alteração requerida não corresponde aos dados constantes da petição de depósito.

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Sobre a marca

Titular
VINÍCOLA AMBROSIO FARDO LTDA
11.708.974/0001-40
Procurador ou escritório
Pacheco e Advogados
Data de depósito
9 de setembro de 2010
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2723Renovação14/03/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2405RetificaçãoEsta publicação07/02/2017

    Petição de retificação não atendida

  3. RPI nº 2288Registro11/11/2014

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2215Registro18/06/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2211Deferimento21/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2078Publicação03/11/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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