Prêmio Empreendedor de Sucesso
Sinal publicado
- Processo INPI
- 902793608
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000522 (12/12/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:A.O. Nona VF/RJ nº01438534420134025101, INPI-52400.081790/2013-30. "Isto posto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a demanda, e assim decreto a nulidade do registro nº 90279,608, relativo à marca nominativa PRÊMIO EMPREENDEDOR DE SUCESSO, e, em consequência, condeno o 2º Réu à abstenção de uso da aludida marca (...)tendo em vista o risco de dano, concedo a liminar prevista no art. 173 da LPI e art. 300 do CPC para determinar a suspensão dos efeitos do registro nº 902793608, devendo o segundo Réu abster-se de utilizar tal marca, até o trânsito em julgado da presente decisão."
Sobre a marca
- Titular
- RENE JOSE RODRIGUES FERNANDES - ME
- 09.584.062/0001-62
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 21 de julho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
9Ato de prejudicar petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento da instrução técnica
- RPI nº 2399JudicialEsta publicação27/12/2016
Notificação de procedimento judicial
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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